Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) em Portugal

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) aplica-se aos rendimentos obtidos por residentes fiscais em Portugal e por não residentes que aufiram rendimentos de fonte portuguesa.
O imposto é calculado com base nos rendimentos declarados, aplicando-se as taxas de IRS em vigor e tendo em consideração as deduções e benefícios fiscais previstos na legislação portuguesa.
Regra geral, o IRS é apurado individualmente. No entanto, os casais casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta, caso esta seja mais vantajosa para o agregado familiar.

Nesta secção encontrará informação sobre:

  • Número de Identificação Fiscal (NIF) e morada fiscal
  • Residência fiscal em Portugal
  • Regime do Residente Não Habitual (RNH) (já não disponível para novas candidaturas)
  • Apresentação da declaração de IRS
  • Pagamento do imposto
  • Trabalhadores transfronteiriços
  • Pensionistas
  • Convenções para Evitar a Dupla Tributação

Número de Identificação Fiscal (NIF) e Morada Fiscal

Antes de apresentar a sua declaração de IRS, certifique-se de que os seus dados estão corretamente atualizados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entidade responsável pela administração fiscal em Portugal.
 
Isto aplica-se, em particular, à sua morada fiscal, ou seja, a morada que consta do seu registo fiscal e que é utilizada pela Autoridade Tributária para efeitos de comunicação e determinação da sua residência fiscal.
 
Manter a sua morada fiscal atualizada é uma obrigação legal e pode ter impacto no seu enquadramento fiscal, no acesso a determinados benefícios fiscais e na receção de comunicações importantes da Autoridade Tributária. O incumprimento desta obrigação poderá dar origem à aplicação de coimas.
 
Se mudar de residência, temporária ou permanentemente, deverá verificar se é necessário atualizar a morada associada ao seu NIF. Em determinadas situações, esta alteração pode ser efetuada online através do Portal das Finanças.

Residência Fiscal em Portugal

A determinação da residência fiscal em Portugal depende de vários critérios. Regra geral, será considerado residente fiscal em Portugal se se verificar uma das seguintes situações:

  • Permanece em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, durante qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
  • Dispõe, em qualquer momento desse período, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
  • É membro da tripulação de um navio ou aeronave ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em Portugal;
  • Desempenha funções públicas ou missões oficiais no estrangeiro ao serviço do Estado português.
A residência fiscal determina, regra geral, a obrigação de declarar em Portugal os rendimentos obtidos em qualquer parte do mundo.
 
Se tem dúvidas sobre o seu estatuto de residência fiscal ou sobre as suas obrigações declarativas em Portugal, recomendamos a obtenção de aconselhamento fiscal especializado.

Residente não habitual (RNH)

O regime do Residente Não Habitual (RNH), anteriormente disponível para pessoas que se tornavam residentes fiscais em Portugal, já não está aberto a novas candidaturas.
 
Os atuais beneficiários podem continuar a beneficiar do regime durante o período remanescente dos respetivos 10 anos, desde que cumpram as condições legalmente previstas. Em situações específicas, poderão ainda aplicar-se regras transitórias.
 
Se está a considerar mudar-se para Portugal, a nossa equipa poderá aconselhá-lo sobre o enquadramento fiscal atualmente disponível, incluindo outros incentivos fiscais que possam ser aplicáveis ao seu caso.

Novo incentivo fiscal para expatriados em Portugal: IFICI (NHR 2.0 / TISRI)

Portugal introduziu um novo incentivo fiscal destinado a atrair profissionais altamente qualificados para o país, nomeadamente nas áreas da investigação científica, inovação, tecnologia e outras atividades consideradas elegíveis.
 
O IFICI – Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (também conhecido como TISRI e, por vezes, referido informalmente como “NHR 2.0”) é o novo regime fiscal criado para determinados profissionais que se tornem residentes fiscais em Portugal.
 
Para poder beneficiar deste regime, é necessário, entre outros requisitos:
  • Tornar-se residente fiscal em Portugal;
  • Não ter sido residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores;
  • Exercer uma atividade considerada elegível para efeitos do regime;
  • Não beneficiar nem ter beneficiado anteriormente do regime do Residente Não Habitual (RNH), do Programa Regressar ou do IRS Jovem.
Principais benefícios fiscais
  • Taxa fixa de 20% de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente e independente elegíveis;
  • Isenção sobre determinados rendimentos obtidos no estrangeiro;
  • Aplicação do regime por um período máximo de 10 anos.
Se está a considerar mudar-se para Portugal, a nossa equipa poderá analisar a sua situação e verificar se reúne os requisitos para beneficiar do regime IFICI, ajudando a definir uma estratégia fiscal adequada aos seus objetivos pessoais e profissionais.

Apresentação da Declaração de IRS

Quem está obrigado a apresentar uma declaração de IRS?

Regra geral, os contribuintes que aufiram rendimentos de trabalho dependente, trabalho independente, atividades empresariais, capitais, rendimentos prediais, mais-valias ou pensões estão obrigados a apresentar uma declaração de IRS.
 
Em determinadas situações previstas na lei, alguns contribuintes podem ficar dispensados da entrega da declaração.
 

Quem deve apresentar a declaração?

  • Residentes fiscais em Portugal – devem declarar os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro, bem como os rendimentos dos membros do agregado familiar, quando aplicável.
  • Não residentes fiscais – devem declarar os rendimentos obtidos em território português sempre que exista obrigação declarativa nos termos da legislação portuguesa.

Quem está dispensado da entrega da declaração de IRS?

No ano a que respeita o imposto, podem ficar dispensados da entrega da declaração de IRS os contribuintes que tenham obtido apenas os seguintes rendimentos, isoladamente ou em conjunto:

  • Rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo;
  • Rendimentos do trabalho dependente ou pensões de montante total até 8.500€, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e, no caso de pensões de alimentos, o respetivo montante não exceda 4.104€;
  • Subsídios ou apoios no âmbito da Política Agrícola Comum de valor anual inferior a 1.743,04€ (correspondente a quatro vezes o valor do IAS), desde que os restantes rendimentos do trabalho dependente ou pensões não excedam 4.104€;
  • Rendimentos provenientes de ato isolado de valor anual inferior a 1.743,04€ (correspondente a quatro vezes o valor do IAS).

A dispensa de entrega da declaração de IRS não se aplica aos contribuintes que:

  • Optem pela tributação conjunta;
  • Recebam rendas temporárias ou vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões;
  • Recebam rendimentos em espécie;
  • Recebam pensões de alimentos de valor superior a 4.104€.

Confirmação de faturas

Até 25 de fevereiro de cada ano, deverá verificar no Portal das Finanças se as suas faturas foram corretamente comunicadas pelos fornecedores e se estão associadas à categoria de despesa adequada para efeitos de deduções fiscais.
 
Sempre que necessário, poderá complementar ou corrigir a informação disponível, garantindo que todas as despesas elegíveis são consideradas no cálculo do seu IRS.
 
Caso ainda não possua acesso ao Portal das Finanças, poderá solicitar uma palavra-passe através da opção “Registar-se”, preenchendo o formulário com os seus dados pessoais. A palavra-passe será posteriormente enviada por correio para a sua morada fiscal, num prazo estimado de 5 dias úteis.

Prazo para a apresentação da declaração

Os contribuintes devem apresentar anualmente uma declaração de IRS relativa aos rendimentos obtidos no ano anterior, bem como outras informações relevantes para a sua situação fiscal.
 
O prazo de entrega da declaração de IRS decorre entre 1 de abril e 30 de junho de cada ano, independentemente de o último dia coincidir ou não com um dia útil.
 
A declaração deve ser submetida eletronicamente através do Portal das Finanças.
 

Tributação dos contribuintes casados ou em união de facto

Regra geral, os contribuintes casados ou em união de facto apresentam a sua declaração de IRS individualmente. Nestes casos, os rendimentos dos dependentes que integrem o agregado familiar são, em regra, considerados em partes iguais por cada um dos sujeitos passivos.
 
Em alternativa, os casais podem optar pela tributação conjunta, apresentando uma única declaração de IRS que inclua os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.
 
A opção pela tributação conjunta é exercida anualmente, pelo que os contribuintes podem escolher, em cada ano, a modalidade mais favorável à sua situação fiscal.
 

IRS Automático

A Autoridade Tributária disponibiliza, através do Portal das Finanças, uma declaração provisória de IRS e a respetiva liquidação provisória, indicando o valor estimado a pagar ou a receber.
 
Antes de confirmar a declaração, o contribuinte deve verificar cuidadosamente se toda a informação apresentada corresponde à sua situação fiscal e ao seu agregado familiar.
 
O IRS Automático encontra-se disponível, entre outros, para contribuintes que:
  • Foram residentes fiscais em Portugal durante todo o ano;
  • Não beneficiam do regime do Residente Não Habitual (RNH);
  • Obtiveram rendimentos apenas em Portugal;
  • Obtiveram apenas rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e/ou H (pensões);
  • Não efetuaram pagamentos de pensões de alimentos;
  • Não beneficiam de deduções relacionadas com pensões de alimentos, deficiência, dupla tributação internacional ou outros benefícios fiscais específicos;
  • Não beneficiam de benefícios fiscais, com exceção dos Planos Poupança Reforma (PPR) e donativos elegíveis, desde que não existam dívidas fiscais pendentes;
  • Não tenham rendimentos adicionais imputados em resultado do incumprimento das condições associadas a benefícios fiscais anteriormente atribuídos.

 

Liquidação de IRS

O imposto deve ser pago até 31 de agosto do ano em que a declaração de IRS é apresentada, desde que a respetiva liquidação tenha sido emitida até 31 de julho.
 
Quando a liquidação for emitida até 30 de novembro, o pagamento deverá ser efetuado até 31 de dezembro do mesmo ano.
 
Existem várias formas de efetuar o pagamento do IRS, tanto para contribuintes residentes em Portugal como para aqueles que se encontrem no estrangeiro.
 
Caso não disponha de condições financeiras para efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido, poderá solicitar o pagamento em prestações, desde que reúna os requisitos legalmente previstos.
 
As dívidas de valor igual ou inferior a 5.000€ podem, em determinadas situações, ser pagas em até 12 prestações sem necessidade de prestação de garantia, desde que não existam outras dívidas fiscais pendentes junto da Autoridade Tributária.
 
O pedido de pagamento em prestações deve ser submetido eletronicamente através do Portal das Finanças, no prazo de 15 dias após a data-limite de pagamento indicada na nota de liquidação.
 

Reclamações e recursos no processo de liquidação fiscal

Caso considere que existe um erro na liquidação do IRS, poderá solicitar a sua correção ou contestar a decisão da Autoridade Tributária através dos meios legalmente previstos.
 
Em determinadas situações, é possível apresentar uma reclamação graciosa ou recorrer a outros mecanismos administrativos e judiciais, dentro dos prazos estabelecidos na lei.
 
Regra geral, a reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 120 dias a contar da data legalmente aplicável para o efeito.
 
Para mais informações, consulte a legislação em vigor, nomeadamente a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou procure aconselhamento fiscal especializado.

Trabalhadores transfronteiriços

Considera-se trabalhador transfronteiriço aquele que reside num país e trabalha noutro, mantendo ligações fiscais com ambas as jurisdições.
 
Nestes casos, é importante determinar corretamente a residência fiscal e analisar as regras previstas nas convenções para evitar a dupla tributação, de forma a garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitar situações de dupla tributação.
 

Convenções para Evitar a Dupla Tributação

As convenções para evitar a dupla tributação são acordos celebrados entre Portugal e outros países que têm como objetivo evitar que o mesmo rendimento seja tributado duas vezes.
 
Se for residente fiscal em Portugal e obtiver rendimentos no estrangeiro, ou se residir noutro país e obtiver rendimentos em Portugal, poderá estar sujeito a regras fiscais em mais do que uma jurisdição.
 
Nestes casos, as convenções para evitar a dupla tributação ajudam a determinar qual o país com direito de tributação e quais os mecanismos disponíveis para eliminar ou reduzir a dupla tributação.
 
Portugal possui uma vasta rede de convenções para evitar a dupla tributação com diversos países. A aplicação destas convenções depende sempre das circunstâncias específicas de cada contribuinte.
 
Se tem rendimentos em mais do que um país, recomendamos a obtenção de aconselhamento fiscal especializado para garantir o correto cumprimento das suas obrigações fiscais e evitar situações de dupla tributação.

 

Preenchimento da Declaração de IRS

Os procedimentos de submissão da declaração de IRS e os mecanismos de reclamação e recurso previstos na legislação fiscal portuguesa aplicam-se, de forma geral, tanto aos trabalhadores transfronteiriços como aos restantes contribuintes.

Pensionistas

Residência fiscal

As regras de residência fiscal aplicáveis aos pensionistas que se mudam para Portugal são as mesmas que se aplicam aos restantes contribuintes

Regime do Residente Não Habitual (RNH)

O regime do Residente Não Habitual (RNH) já não se encontra disponível para novas candidaturas. No entanto, os atuais beneficiários podem continuar a usufruir do regime durante o período remanescente dos respetivos 10 anos, desde que cumpram os requisitos legalmente aplicáveis.

Escalões do IRS

Os pensionistas residentes fiscais em Portugal estão sujeitos às mesmas taxas e escalões de IRS aplicáveis aos restantes contribuintes.

Apresentação da Declaração de IRS

Os pensionistas estão sujeitos às mesmas obrigações declarativas aplicáveis aos restantes residentes fiscais, incluindo a apresentação da declaração anual de IRS quando exista essa obrigação.
 
Caso receba pensões de origem estrangeira, poderão aplicar-se regras fiscais específicas que deverão ser analisadas à luz da sua situação particular.

Convenções para evitar a dupla tributação

Portugal celebrou convenções para evitar a dupla tributação com diversos países, com o objetivo de evitar que o mesmo rendimento seja tributado duas vezes.
 
Estas convenções estabelecem regras para determinar qual o país com direito de tributação sobre diferentes tipos de rendimentos, incluindo rendimentos do trabalho, pensões, dividendos, juros e rendimentos prediais.
 
A aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação depende sempre das circunstâncias específicas de cada contribuinte, incluindo a sua residência fiscal e a origem dos rendimentos.
 
A lista completa das convenções celebradas por Portugal pode ser consultada no Portal das Finanças.
 
Se aufere rendimentos em mais do que um país, recomendamos a obtenção de aconselhamento fiscal especializado para garantir o correto cumprimento das suas obrigações fiscais e evitar situações de dupla tributação.